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Justa Causa No Empregador? É Possível?

  • biancaadvfernandes
  • 16 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

A famosa despedida indireta, você conhece ou já ouviu falar?

Ocorre quando o empregador incorre em faltas graves, tornando-se inviável ou indesejada a continuidade da manutenção do vínculo empregatício, em razão da falta grave pratica pelo empregado.

As hipóteses de justa causa no empregador estão elencadas no art.483 da CLT:

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

  2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

  3. Correr perigo manifesto de mal considerável;

  4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

  5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

  6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e/ou

  7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Como o empregado deve aplicar a rescisão indireta no empregador?

Poderá ser aplicado via telegrama com aviso de recebimento , para que o empregador não interprete á ausência do empregado como “abandono de emprego”.

Após isso, o empregado poderá ajuizar uma ação trabalhista com fito de receber suas verbas, casos essas não sejam pagas espontaneamente pelo empregador.

Quais verbas o empregado terá direito na rescisão indireta?

Terá o empregado direito a receber as verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, saldo de salário, multa de 40% do FGTS, levantamento dos depósitos do FGTS e seguro desemprego.


Em casos de dúvidas procure um advogado(a).

 
 
 

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