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Sou obrigado a pagar a taxa de couvert e 10% do garçom?

  • biancaadvfernandes
  • 15 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

A Lei Estadual de São Paulo nº 14.536/2011 , regulamenta que a taxa de couvert pode sim ser cobrada, porém deve ser respeitado alguns requisitos, como o direito a prévia informação sobre o valor da taxa a ser cobrada ao consumidor.

Entretanto, é imprescindível que o estabelecimento respeite artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, o local que oferecer atrações artísticas deve informar seus clientes do valor da atração.

Cobrança deste valor para música ambiente, que seja gravada, ou em telão. transmissão de jogos de futebol, transmissão de shows e atrações artísticas em telão, é ilegal.

Outo ponto importante, é que o estabelecimento deve colocar o valor da atração artística em um local visível aos clientes.

O estabelecimento pode destacar o valor dessa taxa logo na entrada do seu estabelecimento. Essa taxa só pode ser cobrada se a atração oferecida for ao vivo.

Já a respeito da taxa de 10% sobre o valor da conta não é obrigatório, a Lei nº 13.419, define a taxa como um ato espontâneo que é pago pelo cliente (consumidor), sendo assim ele só paga se quiser, não sendo obrigado a pagar se não quiser.

Em caso de dúvidas procure auxílio de um Advogado(a).

 
 
 

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